Décimo terceiro, recesso, PLR e férias coletivas: entenda os direitos dos trabalhadores no final do ano

Décimo terceiro, recesso, PLR e férias coletivas: entenda os direitos dos trabalhadores no final do ano

O 13º salário é o único obrigatório em lei; os demais são decididos pelas empresas.

Por Marta Cavallini, g1 06/12/2022 08h00  Atualizado há 29 minutos

O final do ano está chegando, e com ele as festas e o esperado 13º salário. Mas os trabalhadores devem ficar atentos a seus direitos. Entre os principais benefícios trabalhistas, o salário extra é o único obrigatório – se não for pago, as empresas podem ser multadas por cada funcionário prejudicado.

Os demais são opcionais, ou seja, a empresa pode decidir ou não pela implementação e consequente pagamento. Nesse caso, os mais comuns são o recesso de final de ano, as férias coletivas e a PLR.

Veja abaixo como cada um funciona, de acordo com Rafaela Resende , advogada trabalhista da VRL Advogados.

 

13º salário

Especialista fala sobre pagamento do 13º salário

A gratificação natalina é um benefício constitucional garantido a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, além de aposentados e pensionistas, com o pagamento correspondente a um mês de serviço, ou seja, um salário extra ao final de cada ano.

O pagamento do benefício leva em conta todos os meses com no mínimo 15 dias trabalhados – se for menos que esses 15 dias, o mês não entrará no cálculo e o pagamento do 13º será feito de forma proporcional aos meses trabalhados.

O 13º salário pode ser pago em duas parcelas ou numa única etapa. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda parcela, até o dia 20 de dezembro. Se for feito em parcela única, o pagamento deve ser feito até 30 de novembro. O atraso pode gerar multa para a empresa. Saiba mais sobre o benefício.

 

Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Trabalhadores podem contar com uma recompensa de reconhecimento pelo bom desempenho e produtividade, a chamada Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Trata-se de um benefício de natureza não salarial que funciona como uma espécie de bônus pago pela empresa de acordo com o seu lucro em um determinado período.

Este benefício está previsto na CLT, mas a empresa pode ou não optar por pagá-lo. Se decidir pelo pagamento, ele só pode ser feito para os funcionários com registro em carteira.

Os critérios utilizados para pagar o PLR variam de empresa para empresa, podendo ser resultado de uma distribuição equitativa dos lucros ou de um pagamento diferenciado, levando em conta os salários brutos dos trabalhadores.

As empresas podem pagar um valor fixo para todos os funcionários ou uma porcentagem do salário bruto de cada um. O pagamento deve ocorrer em no máximo duas vezes por ano ou conforme o previsto em acordo ou convenção coletiva.

 

Em caso de saída do funcionário da empresa, a PLR deverá ser paga de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado contribuiu para os resultados. Saiba mais sobre o benefício.

 

Férias coletivas

Empregados devem aceitar férias coletivas? Advogado tira esta e outras dúvidas:

As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou de um determinado setor da empresa, em até dois períodos anuais, desde que não seja inferior a 10 dias corridos.

A empresa pode conceder as férias coletivas em um determinado período, e o saldo restante pode ser concedido através de férias individuais ao longo do ano.

Porém, para validação das férias coletivas, é obrigatório comunicar ao Ministério do Trabalho sobre o início e o fim das férias com pelo menos 15 dias de antecedência, indicando quais estabelecimentos ou setores são abrangidos pelas férias, bem como comunicar o sindicato que representa os funcionários.

A empresa deve também colocar avisos sobre as férias coletivas nos locais de trabalho para os funcionários com 30 dias de antecedência. E os trabalhadores não podem se recusar a tirar os dias de folga.

O pagamento deve seguir as mesmas regras das férias individuais, ou seja, o funcionário vai receber o bônus de 1/3 das férias.

Caso o empregado não tenha completado um ano de trabalho, ou seja, tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para as férias coletivas, ele ficará de licença remunerada e retornará ao trabalho na mesma data dos outros empregados. O pagamento do 1/3 de férias será proporcional ao período trabalhado e o restante será concedido como licença remunerada.

Os empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem tirar o período de férias uma única vez. Assim, se o período de férias coletivas for menor do que os dias a que eles têm direito, o período de descanso deverá ser estendido para ser aproveitado integralmente. Do contrário, se o período de férias coletivas for maior do que os dias a que eles têm direito, o período excedente será considerado como licença remunerada.

 

Recesso de fim de ano

O recesso de final de ano é um período de descanso oferecido pelas empresas aos seus colaboradores, normalmente concedido entre a semana de Natal e ano novo.

Embora não seja uma obrigação das empresas, é uma prática muito comum no mercado de trabalho. Mas os dias não podem ser descontados das férias e o empregador também não pode pedir a reposição desse período com acréscimo na carga horária de trabalho.

Além disso, não há descontos ou adicionais no salário durante o período.

Diferentemente das férias coletivas, no recesso é feito apenas um acordo interno e não há necessidade de avisar a outras entidades, apenas aos funcionários. Saiba mais sobre o benefício. 

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