Décimo terceiro, recesso, PLR e férias coletivas: entenda os direitos dos trabalhadores no final do ano
Décimo terceiro, recesso, PLR e férias coletivas: entenda os direitos dos trabalhadores no final do ano
O 13º salário é o único obrigatório em lei; os demais são decididos pelas empresas.
Por Marta Cavallini, g1 06/12/2022 08h00 Atualizado há 29 minutos
O final do ano está chegando, e com
ele as festas e o esperado 13º salário. Mas os trabalhadores devem ficar
atentos a seus direitos. Entre os principais benefícios trabalhistas, o salário
extra é o único obrigatório – se não for pago, as empresas podem ser multadas
por cada funcionário prejudicado.
Os demais são opcionais, ou seja, a
empresa pode decidir ou não pela implementação e consequente pagamento. Nesse
caso, os mais comuns são o recesso de final de ano, as férias coletivas e a
PLR.
Veja abaixo como cada um funciona, de acordo com Rafaela Resende , advogada trabalhista da VRL Advogados.
13º salário
Especialista fala sobre pagamento do
13º salário
A gratificação natalina é um benefício
constitucional garantido a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e
domésticos, além de aposentados e pensionistas, com o pagamento correspondente
a um mês de serviço, ou seja, um salário extra ao final de cada ano.
O pagamento do benefício leva em conta
todos os meses com no mínimo 15 dias trabalhados – se for menos que esses 15
dias, o mês não entrará no cálculo e o pagamento do 13º será feito de forma
proporcional aos meses trabalhados.
O 13º salário pode ser pago em duas
parcelas ou numa única etapa. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de
fevereiro e 30 de novembro, e a segunda parcela, até o dia 20 de dezembro. Se
for feito em parcela única, o pagamento deve ser feito até 30 de novembro. O
atraso pode gerar multa para a empresa. Saiba mais sobre o benefício.
Programa de
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Trabalhadores podem contar com uma
recompensa de reconhecimento pelo bom desempenho e produtividade, a chamada
Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Trata-se de um benefício de
natureza não salarial que funciona como uma espécie de bônus pago pela empresa
de acordo com o seu lucro em um determinado período.
Este benefício está previsto na CLT,
mas a empresa pode ou não optar por pagá-lo. Se decidir pelo pagamento, ele só
pode ser feito para os funcionários com registro em carteira.
Os critérios utilizados para pagar o
PLR variam de empresa para empresa, podendo ser resultado de uma distribuição
equitativa dos lucros ou de um pagamento diferenciado, levando em conta os
salários brutos dos trabalhadores.
As empresas podem pagar um valor fixo
para todos os funcionários ou uma porcentagem do salário bruto de cada um. O
pagamento deve ocorrer em no máximo duas vezes por ano ou conforme o previsto
em acordo ou convenção coletiva.
Em caso de saída do funcionário da
empresa, a PLR deverá ser paga de forma proporcional aos meses trabalhados, uma
vez que o ex-empregado contribuiu para os resultados. Saiba mais sobre o
benefício.
Férias coletivas
Empregados devem aceitar férias
coletivas? Advogado tira esta e outras dúvidas:
As férias coletivas são concedidas
simultaneamente a todos os colaboradores ou de um determinado setor da empresa,
em até dois períodos anuais, desde que não seja inferior a 10 dias corridos.
A empresa pode conceder as férias
coletivas em um determinado período, e o saldo restante pode ser concedido
através de férias individuais ao longo do ano.
Porém, para validação das férias
coletivas, é obrigatório comunicar ao Ministério do Trabalho sobre o início e o
fim das férias com pelo menos 15 dias de antecedência, indicando quais
estabelecimentos ou setores são abrangidos pelas férias, bem como comunicar o
sindicato que representa os funcionários.
A empresa deve também colocar avisos
sobre as férias coletivas nos locais de trabalho para os funcionários com 30
dias de antecedência. E os trabalhadores não podem se recusar a tirar os dias
de folga.
O pagamento deve seguir as mesmas
regras das férias individuais, ou seja, o funcionário vai receber o bônus de
1/3 das férias.
Caso o empregado não tenha completado
um ano de trabalho, ou seja, tenha direito a menos dias do que a empresa
estipulou para as férias coletivas, ele ficará de licença remunerada e
retornará ao trabalho na mesma data dos outros empregados. O pagamento do 1/3
de férias será proporcional ao período trabalhado e o restante será concedido
como licença remunerada.
Os empregados com menos de 18 anos ou
com mais de 50 anos devem tirar o período de férias uma única vez. Assim, se o
período de férias coletivas for menor do que os dias a que eles têm direito, o
período de descanso deverá ser estendido para ser aproveitado integralmente. Do
contrário, se o período de férias coletivas for maior do que os dias a que eles
têm direito, o período excedente será considerado como licença remunerada.
Recesso de fim de
ano
O recesso de final de ano é um período
de descanso oferecido pelas empresas aos seus colaboradores, normalmente
concedido entre a semana de Natal e ano novo.
Embora não seja uma obrigação das
empresas, é uma prática muito comum no mercado de trabalho. Mas os dias não
podem ser descontados das férias e o empregador também não pode pedir a
reposição desse período com acréscimo na carga horária de trabalho.
Além disso, não há descontos ou
adicionais no salário durante o período.
Diferentemente das férias coletivas, no recesso é feito apenas um acordo interno e não há necessidade de avisar a outras entidades, apenas aos funcionários. Saiba mais sobre o benefício.