Dracena: Emdaep lança campanha de renegociação de dívidas e regularização de débitos aos consumidores

Dracena: Emdaep lança campanha de renegociação de dívidas e regularização de débitos aos consumidores

Podem ser renegociadas contas atrasadas até junho deste ano. O prazo para adesão termina no dia 30 de novembro.



Por Ass.Imp/Pref.de.Dracena

Entrou em vigor a Lei Nº 5.058, de autoria do Poder Executivo e aprovada pela Câmara, para instituição do Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP.

Os consumidores com contas de água em atraso podem procurar a empresa municipal para adesão ao programa, com possibilidade de descontos de juros e multas e parcelamento. São seis opções previstas na lei.

Podem ser renegociadas contas atrasadas até junho deste ano. O prazo para adesão termina no dia 30 de novembro.

Mais informações diretamente na EMDAEP, na Rua Euclides da Cunha nº 98, com atendimento das 8 às 16 horas, de segunda a sexta-feira.

 

LEI N.º 5.058 – DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

 

Institui o Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá outras providências.

 

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e Preços Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena, com a finalidade de promover a regularização de débitos vencidos até 30 de junho de 2023, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.

Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes sobre os débitos vencidos até 30 de junho de 2023:

I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos à vista;

II – redução de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 02 (duas) parcelas;

III – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;

IV – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 06 (seis) parcelas;

V – redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 08 (oito) parcelas, ou

VI – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 10 (dez) parcelas.

§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação.

Art. 3º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º, desta lei.

§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de novembro de 2023.

§ 2º. A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;

II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

 

Parágrafo único – O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos objetos do parcelamento.

Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de novembro de 2023, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP.

Art. 6º. Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas.

§ 1º. A exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.

§ 2º. A exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento do nome e CPF do contribuinte aos serviços de proteção ao crédito e o protesto da dívida.

Art. 7º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão do Programa e parcelamento de que trata a presente Lei observarão, no que couber, os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes.

Art. 8º. O usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente Programa. Parágrafo único. Permite-se ao locatário que apresentar o contrato de locação com vigência durante o período de parcelamento solicitado, a inclusão no Programa.

Art. 9º. Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para protesto e negativação junto aos órgãos de proteção de devedores inadimplentes, mediante convênio a ser celebrado com os respectivos órgãos.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2023.

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