Dracena: Emdaep lança campanha de renegociação de dívidas e regularização de débitos aos consumidores
Dracena: Emdaep lança campanha de renegociação de dívidas e regularização de débitos aos consumidores
Podem ser renegociadas contas atrasadas até junho deste ano. O prazo para adesão termina no dia 30 de novembro.
Por Ass.Imp/Pref.de.Dracena
Entrou em
vigor a Lei Nº 5.058, de autoria do Poder Executivo e aprovada pela Câmara,
para instituição do Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no
âmbito da EMDAEP.
Os consumidores
com contas de água em atraso podem procurar a empresa municipal para adesão ao
programa, com possibilidade de descontos de juros e multas e parcelamento. São
seis opções previstas na lei.
Podem ser
renegociadas contas atrasadas até junho deste ano. O prazo para adesão termina
no dia 30 de novembro.
Mais
informações diretamente na EMDAEP, na Rua Euclides da Cunha nº 98, com
atendimento das 8 às 16 horas, de segunda a sexta-feira.
LEI N.º 5.058
– DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o
Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá
outras providências.
ANDRÉ KOZAN
LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e Preços
Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de
Dracena, com a finalidade de promover a regularização de débitos vencidos até
30 de junho de 2023, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo
único. Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o
valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.
Art. 2º. As
pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão dos seguintes
benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes sobre os débitos
vencidos até 30 de junho de 2023:
I – desconto
de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos à vista;
II – redução
de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até
02 (duas) parcelas;
III –
redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento
em até 04 (quatro) parcelas;
IV – redução
de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até
06 (seis) parcelas;
V – redução
de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até
08 (oito) parcelas, ou
VI – redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até
10 (dez) parcelas.
§ 1º. O
disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
§ 2º. Os
benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária
prevista na legislação.
Art. 3º. O
ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará
jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no
artigo 1º, desta lei.
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de novembro de 2023.
§ 2º. A
consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa de mora, aos juros moratórios e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 4º.
Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não
poderá ser inferior a:
I – R$
100,00 (cem reais) para pessoa física;
II – R$
200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo
único – O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já interpostos
relativamente aos débitos objetos do parcelamento.
Art. 5º. A
opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de novembro de 2023,
mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP.
Art. 6º.
Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas.
§ 1º. A
exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou
judicial.
§ 2º. A
exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento do nome e CPF do
contribuinte aos serviços de proteção ao crédito e o protesto da dívida.
Art. 7º. Os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão do
Programa e parcelamento de que trata a presente Lei observarão, no que couber,
os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes.
Art. 8º. O
usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira
parcela na data que aderir ao presente Programa. Parágrafo único. Permite-se ao
locatário que apresentar o contrato de locação com vigência durante o período
de parcelamento solicitado, a inclusão no Programa.
Art. 9º.
Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de
Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para protesto e negativação junto
aos órgãos de proteção de devedores inadimplentes, mediante convênio a ser
celebrado com os respectivos órgãos.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2023.