Dracena: Secretaria da Fazenda alerta para o prazo de entrega da declaração do ITR
Dracena: Secretaria da Fazenda alerta para o prazo de entrega da declaração do ITR
Prazo para envio começa dia 14 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.
Ass.Imp/Pref.de.Dracena
O período
para apresentação da declaração de ITR 2023 começou no dia 14 de agosto e
encerra às 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília. Foi
publicada, no Diário Oficial da União (11/7), a Instrução Normativa RFB nº
2.151 que traz os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural 2023.
Prazo para
envio começa dia 14 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 29 de setembro,
horário de Brasília.
A DITR deve
ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR
2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua
sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.
A
apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. O
valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou um
por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
O valor
mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em
quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser
pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50.
A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o
último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.
O pagamento
do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar
para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante
apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota
a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.
Retificadora:
Se, depois
da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu
erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora,
sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR
retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as
devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da
última DITR de mesmo exercício.
Formas de pagamento do imposto:
Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.
Darf, em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais,
ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR
Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou
qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos
instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser
integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Atenção!
A DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.