Empregadores têm até o dia 29 para enviarem informe de rendimentos
Empregadores têm até o dia 29 para enviarem informe de rendimentos
Documento é necessário para preenchimento do Imposto de Renda.
Publicado por Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil - São Luís
Os
empregadores têm até o dia 29 de fevereiro para enviar aos funcionários o
informe com os rendimentos referentes a 2023. O prazo também vale para bancos e
corretoras de valores, que devem disponibilizar o documento referente aos
rendimentos de aplicações financeiras aos seus clientes. A disponibilização dos
informes de rendimentos é obrigatória e pode ser feita pelo correio ou na forma
digital, por e-mail, internet ou intranet.
Os informes
são necessários para preencher a declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Física 2024 (IRPF). Este ano, o período de entrega das declarações do Imposto
de Renda, sem multa, vai de 15 de março a 31 de maio.
Entre as
informações contidas nos informes de rendimentos estão o total dos rendimentos
tributáveis, a exemplo dos salários; os descontos do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS); os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, como o 13º
salário; imposto de renda retido na fonte, se houver; eventuais rendimentos
isentos, como venda das férias e descontos; e despesas com plano de saúde ou
odontológico coletivo, se houver.
A declaração
do IRPF é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis acima de dois
salários mínimos. A nova tabela foi publicada em uma medida provisória no dia
6, e alterou a primeira faixa da tabela progressiva mensal, com elevação do
limite de aplicação da alíquota zero, que passou de R$ 2.112 para R$ 2.259,20.
O
contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824 mensais será beneficiado com a
isenção porque, em razão do desconto simplificado de R$ 564,80, que resulta em
uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20, o mesmo limite máximo da faixa de
alíquota zero da nova tabela.
A Receita
orienta o contribuinte a guardar os informes de rendimentos por, no mínimo, 5
anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do processamento da
declaração. A regra também vale para os demais documentos que servem para
comprovar as informações prestadas na declaração.
Edição:
Fernando Fraga