Piracema tem início nesta sexta-feira (1°) e restringe pesca em rios da região
Piracema tem início nesta sexta-feira (1º) e restringe pesca em rios da região
Período de preservação da reprodução dos peixes termina no dia 28 de fevereiro de 2025.
Por Carlos Volpi
Começa nesta
sexta-feira (1º), e segue até 28 de fevereiro de 2025, o período de Piracema cuja
as restrições à pesca nos rios da região de Presidente-Prudente.
Durante
estes meses, segundo a Polícia Militar Ambiental, há restrições para a pesca em
rios e lagos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, conforme a Instrução
Normativa n° 25/09.
Conforme a
corporação, neste período está proibida a pesca para todas as categorias e
modalidades em locais, como:
lagoas
marginais;
a menos de
500 metros de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e
tubulações de esgoto;
até um 1.500
metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento
hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
até 1.500
metros a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais
previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;
no Rio
Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova
Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, em Buritama(SP);
no Rio
Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana (SP) e a foz, na divisa dos
Estados de São Paulo e Paraná, no Porto Maringá;
nos rios
Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e
São José dos Dourados, que são afluentes do Rio Paraná. Além dos rios Três
Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes;
nos corpos
d’água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o
determinar;
nos
entornos: do Parque do Estadual do Morro do Diabo, do Parque Estadual do Rio do
Peixe, do Parque Estadual do Rio Aguapeí e da Estação Ecológica do
Mico-Leão-Preto.
Também
estão proibidos:
a captura, o
transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas
para fins ornamentais e de aquariofilia;
o uso de
materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;
a utilização
de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos
ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de
ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de
nota fiscal ou nota de produtor; e
o uso de
trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.
Estão
permitidos neste período:
a pesca em
rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão,
caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e
artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa (a
pesca embarcada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas);
a captura e
o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10
quilos mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente
das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari,
bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei,
sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos,
excetua-se desta permissão o piauçu;
a pesca em
reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas
(alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples,
com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais; e
o transporte
de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca
embarcada seja permitida.
A instrução
normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou
pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), devendo estar acompanhado de nota fiscal.
O
policiamento ambiental realizará também fiscalização dos estoques de peixes in
natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais,
armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e
associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos,
nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez
que o prazo máximo fixado para declaração dos estoques é o segundo dia útil
após o início do defeso.
Quem for
surpreendido pescando em período no qual a pesca seja proibida, incorrerá nas
sanções previstas na Resolução SIMA/SP Nº 005/21, com multa de R$ 1 mil mais R$
20 por quilo ou fração do produto da pescaria e apreensão de petrechos e
embarcações utilizadas na infração.